domingo, 7 de agosto de 2011

NOVA LEI CRIA EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA E INIBE LARANJAS

No dia 12 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei n.º 12.441/11, que cria a Empresa Individual Limitada, com isso, a lei altera alguns dispositivos da Lei 10.406/2002 (Novo Codigo Civil), acrescentou-se ao Codigo, o Inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial, e alterado o parágrafo único do artigo 1.033, lembro que essa lei entra em vigor em janeiro de 2.012, tempo suficiente para os órgãos competentes de registros regulamentar essa nova norma.
o objetivo principal dessa lei, e inibir os famosos laranjas nas muitas empresas criadas, sendo na maioria das vezes o verdadeiro sócio tendo apenas 1 % do capital social e os outros 99 % em nome de laranjas, exatamente pra fugir das sansões das leis comerciais, civis e tributárias.
Com a nova norma, isso será mais dificil e portanto, mais facil de identificar as empresas que funcionam com laranjas.
A nova norma tras tambem o fim da informalidade, trazendo consigo maior transparência e simplicidade na criação da empresa.
Contudo, ja são levantadas muitas duvidas no texto da lei, como por exemplo, quem poderá ser o titular da empresa migrada ou nova empresa, outra dúvida é que a lei permite que a empresa individual limitada poderá prestar serviços de qualquer natureza, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, diz que atividades intelectuais ou de natureza cientifica, não podem ser classificadas como empresariais.
Enfim, muitas dúvidas surgirão até entrar em vigor a nova lei e na medida que os órgãos de registros do comercio regulamentar essa nova norma, as dúvidas tendem a serem esclarecidas.

CONHEÇA A NOVA LEI:

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II
..........................................................................................................

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( V E TA D O ) .

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

monteirocontador@yahoo.com.br

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