segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TRABALHO TEMPORARIO: DIREITOS E DEVERES

Com o final do ano se aproximando, cresce a procura por empregos temporarios, principalmente os logistas abrem muitas ofertas de empregos, porem surgem sempre algumas duvidas concernente aos direitos e deveres de cada parte envolvida (empregado e empregador).
Nesse trabalho, vamos procurar esclarecer pontos importantes para melhor orientação no tocante a matéria.

O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei n.º 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe no seu artigo 10, sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Portanto, a Lei 6.019/74 só estabeleceu prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação.
Por consequência, a empresa tomadora pode celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário, com relação a um determinado trabalhador, por exemplo, por prazo de 20 dias, um ou dois meses, enfim de acordo com a necessidade em cada caso.
Se o prazo inicial do contrato for inferior a 3 (três) meses, a empresa tomadora poderá prorrogar, sem necessidade de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que o período total não exceda o limite de 3 (três )meses. Isto porque a Lei 6.019/74 só exige a autorização do MTE para prorrogação que extrapole a duração do contrato para prazo superior a 3 (três meses). Tal prorrogação, pelo mesmo prazo, só pode ser feita uma única vez, conforme Portaria 574, de 22 de novembro de 2007 do Ministro do Trabalho e Emprego (MTE).
Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, não há indenização a ser paga ao trabalhador, nos termos previstos na alínea “f” do artigo 12 da Lei 6.019/74 foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei 8.036/90).
Da mesma forma, não há previsão na Lei 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, ainda que sem justa causa.
Porem, alertamos para alguns julgados proferidos pelos Tribunais do Trabalho entendendo que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, isto é, à metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato.
Expomos abaixo algumas emendas:

TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei n. 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea "a" do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT. II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo art. 12, letra "f" da Lei n. 6.019/74, a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da CLT. Não existe qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização. Mantendo a r. Decisão de origem. " (TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3; Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE 20/04/2007; Pág. 53)

“TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.Aviso prévio. Recurso ordinário - Contrato temporário – Rescisão antecipada - Não respeitado o prazo de três meses fixado no contrato de trabalho temporário, tem-se que, pela surpresa do rompimento, devido é ao empregado aviso prévio indenizado. Recurso improvido também neste particular. (TET 1ª R; RO 00335-94; Segunda Turma; Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza; Julg. 27/03/1996; DORJ 14/05/1996

Mas hão tambem decisões contrárias as expostas acima, veja:

TRABALHADOR TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CLT. O contrato de trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim pela Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Estes diplomas legais não prevêem a possibilidade de ser inserida, naquele pacto laboral, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. Existindo previsão do exercício de tal direito apenas aos contratos a prazo estabelecidos de acordo com os ditames do Texto Consolidado (art. 481/CLT), ainda que verificada a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, o trabalhador não poderá ser beneficiado por aplicação analógica de tal preceito. (TRT 3ª R; RO 01468-2006-129-03-00-9; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 25/04/2007; DJMG 05/05/2007)

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6019/74. MULTA DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O reclamante se tratava de empregado temporário, para suprir acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74, não havendo que se falar em rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado de 90 dias. (TRT 2ª R; RS 01127-2006-492-02-00-0; Ac. 2008/0906413; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DOESP 21/10/2008; Pág. 316

“TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº 6019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato; DJMG 19/01/1996

E outros entendem que, na rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, é devida a multa de 40% do FGTS:

INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. A indenização de 40% do FGTS é devida pelo fato de que houve rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, importando em dispensa sem justa causa e não em término do contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário foi firmado em 90 dias. Não houve, ainda, prova da cessação da necessidade transitória e extraordinária que determinara a contratação por prazo determinado. Logo, houve dispensa sem justa causa, sendo aplicável o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 2ª R; RO 02980562704; Ac. 20000298586; Terceira Turma; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; Julg. 30/05/2000; DOESP 20/06/2000

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT INDEVIDA. Não devida a indenização prevista no art. 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, se o empregado recebe os valores do FGTS acrescidos da indenização de quarenta por cento prevista na legislação específica, que se aplica à mencionada espécie de contrato. (TRT 3ª R; RO 1740/95; Quarta Turma; Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal; DJMG 29/04/1995

Como a matéria tem duas correntes divergentes no seu entendimento, primamos sempre para o principio da prudência, e a prudência nos pede caso o empregador promova a antecipação da rescisão do contrato temporário, atender os artigos mencionados da CLT.

João Monteiro

domingo, 7 de agosto de 2011

NOVA LEI CRIA EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA E INIBE LARANJAS

No dia 12 de julho de 2011, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei n.º 12.441/11, que cria a Empresa Individual Limitada, com isso, a lei altera alguns dispositivos da Lei 10.406/2002 (Novo Codigo Civil), acrescentou-se ao Codigo, o Inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial, e alterado o parágrafo único do artigo 1.033, lembro que essa lei entra em vigor em janeiro de 2.012, tempo suficiente para os órgãos competentes de registros regulamentar essa nova norma.
o objetivo principal dessa lei, e inibir os famosos laranjas nas muitas empresas criadas, sendo na maioria das vezes o verdadeiro sócio tendo apenas 1 % do capital social e os outros 99 % em nome de laranjas, exatamente pra fugir das sansões das leis comerciais, civis e tributárias.
Com a nova norma, isso será mais dificil e portanto, mais facil de identificar as empresas que funcionam com laranjas.
A nova norma tras tambem o fim da informalidade, trazendo consigo maior transparência e simplicidade na criação da empresa.
Contudo, ja são levantadas muitas duvidas no texto da lei, como por exemplo, quem poderá ser o titular da empresa migrada ou nova empresa, outra dúvida é que a lei permite que a empresa individual limitada poderá prestar serviços de qualquer natureza, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, diz que atividades intelectuais ou de natureza cientifica, não podem ser classificadas como empresariais.
Enfim, muitas dúvidas surgirão até entrar em vigor a nova lei e na medida que os órgãos de registros do comercio regulamentar essa nova norma, as dúvidas tendem a serem esclarecidas.

CONHEÇA A NOVA LEI:

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II
..........................................................................................................

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( V E TA D O ) .

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

monteirocontador@yahoo.com.br

sexta-feira, 15 de abril de 2011

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (CONCENTRADA) X SIMPLES NACIONAL

Muitas dúvidas são levantadas quando na ocasião da formação da receita para o cálculo do SN (Simples Nacional).
Essas dúvidas surgem pela variedade de mercadorias com tributação diversa, e com advento da Lei Complementar (LC) 123/06 com redação dada pela Lei Complementar 128/08, essas dúvidas se intensificaram.
Quais receitas na venda de mercadorias devem compor a base de cálculo para o SN ?
A base de cálculo do Simples Nacional em regra gira em torno de receita bruta mensal, ou seja soma-se toda a receita excluindo as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos e aplica a tabela em que a empresa optante se enquadra.
Portanto, existem as excessões, dentre essas excessões estão as mercadorias com tributação concentrada, as chamadas monofásicas mercadorias que sofrem a tributação no inicio da etapa de comercialização.
Essas mercadorias ou produtos estão elencados nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, entre eles destaco:

a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) óleo diesel e suas correntes;
c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) biodiesel;
f) álcool hidratado para fins carburantes;
g)alguns produtos farmacêuticos;
h)alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
i) certas máquinas e veículos;
j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas;
l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja;
m)pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.

Até dezembro de 2008, a Receita Federal do Brasil (RFB), vedava a exclusão da base de cáculo do SN, as receitas auferidas na venda de produtos constantes acima.
Apartir de de 1º de janeiro de 2009, ela adotou um novo posicionamento com relação a essa vedação com a Solução de Consulta 5 de 5 de janeiro de 2011 e Solução de Consulta 174 de 29 de dezembro de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 14 de Janeiro de 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei No-10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento es - pecífico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar No-123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179 Lei Complementar No- 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar No- 128, de
2008, arts. 1º, 12, 13 e 18 Lei No- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe

Assim, todos os comerciantes varejistas devem ficar atentos por ocasião da formação da base de cálculo do SN, devendo fazer uma analise minuciosa das receitas auferidas no mês para que não sofra uma bitributação e contudo, um aumento desnecessário da carga tributária.
Ao somar as receitas auferidas no mês, deve-se segregar (separar) as receitas de mercadorias que sofreram a tributação concentrada (monofásica) seguindo sempre as regras determinadas pela legislação vigente.
Um bom planejamento tributário acompanhado com muito cuidado, além de evitar sanções fiscais, a bitributação, aumento da carga tributária, vai gerar uma considerável economia para o caixa da empresa.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br

domingo, 13 de março de 2011

Inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da PIS e COFINS, reta final no STF.

O Supremo Tribunal Federal está prestes a retomar, pela última e decisiva vez, segundo o próprio ministro e atual relator da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 18, ministro Celso de Melo, o julgamento de uma das mais controvertidas e importantes questões jurídico-tributárias dos últimos anos: a inclusão ou não do valor do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) dentro da base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e COFINS. Essas contribuições oneram a receita/faturamento das empresas no Brasil e sua arrecadação financia a seguridade social.
A proximidade de um julgamento definitivo do STF abriu uma verdadeira corrida das empresas interessadas em recuperar valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS sobre o ICMS (nos últimos 5 ou até 10 anos, pois havendo decisão favorável aos contribuintes, os ministros poderão decidir pela modulação de seus efeitos, autorizando a restituição apenas às empresas que já possuam ações em trâmite.
Entenda a questão. As contribuições ao PIS e Cofins incidem sobre o faturamento com as vendas de mercadorias, como prevê a Constituição Federal de 1988, que autoriza a União a instituir tais contribuições sobre o “faturamento” das empresas.
O faturamento gera riqueza própria dos contribuintes, que o auferem com suas vendas. Ocorre que o governo federal insiste em incluir dentro do faturamento tributável o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas, que é repassado nos preços para depois ser pago aos Estados pela própria empresa vendedora.
Isto é, o governo quer tributar todo o valor recebido pelo comerciante com suas vendas, ainda que parte desse valor corresponda ao valor do ICMS que terá de ser pago por ele.
A exigência do Fisco resulta em “tributo sobre tributo”, desconsiderando-se, no caso das contribuições ao PIS e COFINS, que sua base de cálculo só pode compreender o faturamento próprio do comerciante, e não outros ingressos financeiros que representam o pagamento de outro tributo, como é o ICMS.
O que se discute, é apenas o conceito constitucional de “faturamento” previsto no arts. 195 e 239 da Constituição Federal, base para incidência da Cofins e do PIS, respectivamente.
Esse conceito traduz-se em auferir riqueza própria como resultado das vendas, o que exclui o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de venda, pois é valor que não é auferido pelo comerciante, e sim repassado aos Estados, destinatários do ICMS pago em primeira mão pelo adquirente/consumidor das mercadorias.
Importa perceber a distinção entre a hipótese de incidência do ICMS, que aponta o fato “realizar operações relativas à circulação de mercadorias”, e a hipótese de incidência das contribuições ao PIS-faturamento e Cofins-faturamento, que colhem o fato “auferir receita da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços”.
Portanto, tal distinção mostra que o cálculo do ICMS, conforme o art. 13, §1.o, I, da LC n.º 87/1996 determina, faz o próprio ICMS compor “x %” (alíquota) do valor do negócio jurídico do qual decorra a saída da mercadoria, ou seja, o ICMS acaba compondo “x %” do “preço pago pelo adquirente”.
O Supremo Tribunal Federal entendeu tal mecanismo como constitucional no julgamento plenário do RE n.º 212.209-2/RS, no qual a maior parte dos ministros reconheceu que o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias” e não apenas sobre “mercadorias”.
Mas não ocorre o mesmo em relação ao PIS e à COFINS, pois tais incidências devem representar “x %” (alíquota) da “receita própria auferida com a venda da mercadoria”, não sendo viável incluir, nessa base de cálculo, o ICMS sobre a venda, sob pena de serem desvirtuados os conceitos constitucionais de “faturamento” e “receita”. Em suma, ICMS não é faturamento e nem receita.
É justo aos contribuintes pleitear a devolução dos valores pagos a maior a título de PIS e Cofins no caso, sob pena de placitar a chamada “inconstitucionalidade útil”.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br

quarta-feira, 2 de março de 2011

Aposentadoria Especial, Insalubridade e Periculosidade

O trabalho em condições de periculosidade não é contemplado para fins de aposentadoria especial.

Sabemos que o trabalho em condições de periculosidade não é contemplado pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria especial como decorrência do Decreto n° 2.172/97, não resultando, portanto, em redução do tempo do serviço a ser prestado pelo trabalhador, diferentemente daquele executado em condições de exposição a agentes nocivos.
A legislação trabalhista utiliza-se do termo insalubridade para denominar as condições que sujeitam o empregado a possíveis agravos à saúde.
A legislação previdenciária preferiu empregar a denominação de nocividade.
Embora esses termos possam ser empregados como sinônimos, ao falar em nocividade a normatização da previdência Social excluiu alguns poucos agentes, ditos insalubres pela legislação trabalhista – umidade, radiações não ionizantes e frio – do direito ao beneficio da aposentadoria especial, incluindo, no entanto, outros, tais como níquel e iodo.
Vale aqui reportar ao artigo 193 da CLT em seu parágrafo segundo:

Art. 193…

“§2° – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

Fica claro que o legislador, quando dá ao empregado o direito de optar por um ou outro adicional, não admite que os adicionais possam ser cumulativos.
Quando a lei, não admitindo o recebimento cumulativo de ambos os adicionais, determinou com que o trabalhador optasse por um ou outro, não prescreveu que o mesmo abriria mãos de outros direitos, que pudesse vir a ter, oriundos naturalmente de outros dispositivos legais (restringindo-se apenas à percepção do plus remuneratório).
Deve-se ressaltar que a aposentadoria especial visa preservar a saúde do trabalhador exposto a agentes agressivos à sua integridade, não sendo, portanto, um prêmio, e sim uma medida de prevenção.
Provando o trabalhador que exerce suas atividades em condições nocivas e que completou o tempo para sua aposentadoria nessas circunstâncias, certamente irá requerer seu direito.

Direito a Periculosidade ao empregado de posto de revenda de combustiveis.

Vejamos o que diz o STF (Supremo Tribunal Federal) com respeito ao direito de adicional de periculosidade aos empregados de postos de combustiveis:

Súmula 212
"TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO."
Verificamos ai que o empregado de posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, e esse adicional é percebido na forma remuneratória, e portanto tem causado uma certa dúvida ao que tange a insalubridade, tem direito ou não a aposentadoria especial por atividade insalubre.

Bem, reportemos a NR 15 (Norma Regulamentadora 15), anexo 13, onde retrata como insalubre de grau máximo, manipulação de alcatrão, óleos minerais, óleo queimado...sob o verbete HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, vale relembrar que o hidrocarboneto é o principal composto da gasolina e óleo diesel, esse último em maior grau.
Isso posto, basta apenas o PPP junto com laudo pericial comprovando atividade insalubre para obter o direito a aposentadoria especial.
Caso seja negado pelo INSS, vá a justiça.

DIFERENÇA
INSALUBRIDADE = caráter habitual e permanente pode causar adoecimento.
PERICULOSIDADE = possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.

JOÃO MONTEIRO
monteirocontador@yahoo.com.br