quarta-feira, 2 de março de 2011

Aposentadoria Especial, Insalubridade e Periculosidade

O trabalho em condições de periculosidade não é contemplado para fins de aposentadoria especial.

Sabemos que o trabalho em condições de periculosidade não é contemplado pela legislação previdenciária para fins de aposentadoria especial como decorrência do Decreto n° 2.172/97, não resultando, portanto, em redução do tempo do serviço a ser prestado pelo trabalhador, diferentemente daquele executado em condições de exposição a agentes nocivos.
A legislação trabalhista utiliza-se do termo insalubridade para denominar as condições que sujeitam o empregado a possíveis agravos à saúde.
A legislação previdenciária preferiu empregar a denominação de nocividade.
Embora esses termos possam ser empregados como sinônimos, ao falar em nocividade a normatização da previdência Social excluiu alguns poucos agentes, ditos insalubres pela legislação trabalhista – umidade, radiações não ionizantes e frio – do direito ao beneficio da aposentadoria especial, incluindo, no entanto, outros, tais como níquel e iodo.
Vale aqui reportar ao artigo 193 da CLT em seu parágrafo segundo:

Art. 193…

“§2° – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

Fica claro que o legislador, quando dá ao empregado o direito de optar por um ou outro adicional, não admite que os adicionais possam ser cumulativos.
Quando a lei, não admitindo o recebimento cumulativo de ambos os adicionais, determinou com que o trabalhador optasse por um ou outro, não prescreveu que o mesmo abriria mãos de outros direitos, que pudesse vir a ter, oriundos naturalmente de outros dispositivos legais (restringindo-se apenas à percepção do plus remuneratório).
Deve-se ressaltar que a aposentadoria especial visa preservar a saúde do trabalhador exposto a agentes agressivos à sua integridade, não sendo, portanto, um prêmio, e sim uma medida de prevenção.
Provando o trabalhador que exerce suas atividades em condições nocivas e que completou o tempo para sua aposentadoria nessas circunstâncias, certamente irá requerer seu direito.

Direito a Periculosidade ao empregado de posto de revenda de combustiveis.

Vejamos o que diz o STF (Supremo Tribunal Federal) com respeito ao direito de adicional de periculosidade aos empregados de postos de combustiveis:

Súmula 212
"TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO."
Verificamos ai que o empregado de posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade, e esse adicional é percebido na forma remuneratória, e portanto tem causado uma certa dúvida ao que tange a insalubridade, tem direito ou não a aposentadoria especial por atividade insalubre.

Bem, reportemos a NR 15 (Norma Regulamentadora 15), anexo 13, onde retrata como insalubre de grau máximo, manipulação de alcatrão, óleos minerais, óleo queimado...sob o verbete HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, vale relembrar que o hidrocarboneto é o principal composto da gasolina e óleo diesel, esse último em maior grau.
Isso posto, basta apenas o PPP junto com laudo pericial comprovando atividade insalubre para obter o direito a aposentadoria especial.
Caso seja negado pelo INSS, vá a justiça.

DIFERENÇA
INSALUBRIDADE = caráter habitual e permanente pode causar adoecimento.
PERICULOSIDADE = possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão.

JOÃO MONTEIRO
monteirocontador@yahoo.com.br