sexta-feira, 15 de abril de 2011

TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (CONCENTRADA) X SIMPLES NACIONAL

Muitas dúvidas são levantadas quando na ocasião da formação da receita para o cálculo do SN (Simples Nacional).
Essas dúvidas surgem pela variedade de mercadorias com tributação diversa, e com advento da Lei Complementar (LC) 123/06 com redação dada pela Lei Complementar 128/08, essas dúvidas se intensificaram.
Quais receitas na venda de mercadorias devem compor a base de cálculo para o SN ?
A base de cálculo do Simples Nacional em regra gira em torno de receita bruta mensal, ou seja soma-se toda a receita excluindo as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos e aplica a tabela em que a empresa optante se enquadra.
Portanto, existem as excessões, dentre essas excessões estão as mercadorias com tributação concentrada, as chamadas monofásicas mercadorias que sofrem a tributação no inicio da etapa de comercialização.
Essas mercadorias ou produtos estão elencados nas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, entre eles destaco:

a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) óleo diesel e suas correntes;
c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural;
d) querosene de aviação;
e) biodiesel;
f) álcool hidratado para fins carburantes;
g)alguns produtos farmacêuticos;
h)alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
i) certas máquinas e veículos;
j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas;
l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja;
m)pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.

Até dezembro de 2008, a Receita Federal do Brasil (RFB), vedava a exclusão da base de cáculo do SN, as receitas auferidas na venda de produtos constantes acima.
Apartir de de 1º de janeiro de 2009, ela adotou um novo posicionamento com relação a essa vedação com a Solução de Consulta 5 de 5 de janeiro de 2011 e Solução de Consulta 174 de 29 de dezembro de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 14 de Janeiro de 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. As regras gerais de tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, previstas na Lei No-10.147/2000, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento es - pecífico para essa tributação, consubstanciado na Lei Complementar No-123/2006. Até 31 de dezembro de 2008, as receitas auferidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), não podiam ser consideradas, destacadamente, para fins de redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, por falta de previsão legal. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias que se sujeitaram à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido dentro das regras do Simples Nacional, não havendo tal redução se a mercadoria for adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional ou de empresa em que a mercadoria não sofreu tributação concentrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179 Lei Complementar No- 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar No- 128, de
2008, arts. 1º, 12, 13 e 18 Lei No- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º. SANDRO LUIZ DE AGUILAR Chefe

Assim, todos os comerciantes varejistas devem ficar atentos por ocasião da formação da base de cálculo do SN, devendo fazer uma analise minuciosa das receitas auferidas no mês para que não sofra uma bitributação e contudo, um aumento desnecessário da carga tributária.
Ao somar as receitas auferidas no mês, deve-se segregar (separar) as receitas de mercadorias que sofreram a tributação concentrada (monofásica) seguindo sempre as regras determinadas pela legislação vigente.
Um bom planejamento tributário acompanhado com muito cuidado, além de evitar sanções fiscais, a bitributação, aumento da carga tributária, vai gerar uma considerável economia para o caixa da empresa.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br

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