sábado, 24 de abril de 2010

Passo a passo para formalizar Empreendedor Individual

Para a formalização do Empreendedor Individual é necessário seguir os seguintes passos:

1 – Antes de fazer o registro da formalização, o interessado deve consultar a prefeitura para saber se o local onde já exerce ou pretende exercer sua atividade está de acordo com as normas municipais, além de outras questões, como a sanitária, por exemplo.

2 – A inscrição do Empreendedor Individual é gratuita e será feita pela internet no Portal do Empreendedor: www.portaldoempreendedor.gov.br. Após consultar a refeitura, o interessado deve fazer uma pesquisa para saber se o nome da empresa a ser registrada está disponível. O sistema informará se o nome poderá ser registrado e, se não, dará opções de outros nomes.

3 – Aprovado o nome da empresa, o profissional deve preencher a ficha de inscrição, informando os dados pessoais e os da empresa a ser aberta, junto com uma declaração de ciência e cumprimento da legislação municipal. Feito isso, recebe automaticamente os registros no CNPJ, na Junta Comercial, na Previdência Social e um documento com valor de alvará de funcionamento. A previsão é que esse processo dure, no máximo, 30 minutos.

4 – Depois, será gerado um documento, que deverá ser impresso, assinado, anexado a uma cópia do RG e encaminhado para a Junta Comercial num prazo de até 60 dias. O envio do requerimento à Junta é necessário porque a lei exige assinatura.

5 – Concluída a inscrição, o empreendedor deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), por meio do qual fará o pagamento do imposto único mensal. Como esse valor é fixo, ele poderá solicitar o DAS para o ano inteiro e pagar mês a mês.

Todos esses procedimentos podem ser feitos pelo próprio candidato a empreendedor individual ou por qualquer pessoa a quem ele recorrer, caso não tenha acesso à internet ou não saiba utilizar meios eletrônicos. Por lei, eles contarão com o apoio dos escritórios de serviços contábeis integrantes do Simples Nacional, que prestarão atendimento gratuito.

O Sebrae também vai orientar e atender esses empreendedores. As Juntas Comerciais e centrais de atendimento empresarial também farão a inscrição desses empreendedores via Portal do Empreendedor. Eles ainda contarão com orientações por meio das centrais de relacionamento do Sebrae (0800-5700-800) e do INSS (135), além de portais de demais órgãos envolvidos.

Maiores informações consulte-nos.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Decadência prazo para débitos previdenciários

É de conhecimento na área jurídica que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu – em Plenário e por unanimidade – que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991. O STF, por maioria de 2/3, aprovou a Súmula Vinculante de nº. 08, que deverá obrigatoriamente nortear os julgamentos administrativos e os judiciais, a partir da publicação da mesma, que se deu no DJU de 20/06/2008. Aquela decisão fez um estrago enorme nos valores devidos pelas empresas ao INSS, tanto os que estão tramitando nas impugnações, nos recursos administrativos, quanto os que estão escritos em Dívida Ativa, com ou sem execução fiscal, uma vez que inverteu a ordem dos valores: as CDA’s, que gozam da presunção de certeza e liquidez, agora se presume ilíquidas e incertas. Os valores objetos de parcelamentos (REFIS, PAES e PAEX ou os outros parcelamentos) em curso na RFB (Receita Federal do Brasil) e/ou na PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) também sofreram os efeitos da Súmula Vinculante nº. 08.

Para que os contribuintes que estão com débitos de Contribuições Previdenciárias possam usufruir dos efeitos benéficos da decisão do STF, nosso intuito é orientar a agir para enxugar, dos débitos em aberto, os valores fulminados pela decadência ou atingidos pela prescrição e, até mesmo, prescrição intercorrente.

Por isso, os contribuintes precisam agir imediatamente visando enxugar os valores indevidos e contidos nos débitos em aberto, para estarem preparados para utilizarem-se dos benefícios que advirão das medidas noticiadas.

Finalmente, a IN RFB 900, de 30/12/2008, nos seus artigos 44 a 47 tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias. Contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos através da GFIP ou pedir restituição via PER/DCOMP.

Portanto, o prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos.

Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN.

A PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu Ato Declaratório 12 desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou:

"Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/1980".

E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição, por certo, serão encontrados.

No tributário, portanto, a prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento. É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva. Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso.

IMPORTANTE: É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva. Está aí o "dies a quo" para iniciar a contagem da prescrição. O ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva (normalmente vem com DARF de cobrança em anexo) e dando prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aí começa a contagem. Não basta iniciar a contagem pela DATA da inscrição na dívida ativa, que consta no Processo de Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa).

Questionar o devedor se houve IMPUGNAÇÃO e, caso positivo, encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.

No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e/ou contribuição, a entrega da Declaração já é o lançamento, iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição firmada pelo STF:

"1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo qüinqüenal de prescrição."

A prescrição é interrompida pelo:

a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor);

b) protesto judicial;

c) ato que constitua em mora o devedor;

d) reconhecimento inequívoco por parte do devedor.

IMPORTANTE essa alteração que, para fins de prescrição, cria a figura da EXECUÇÃO FISCAL VELHA (antes da LC 118/2005) e a NOVA. Na velha a antiga prática de se “esconder” do oficial de justiça favorecia ao executado. Tal prática é reprovável e, para fins de prescrição acabou, com o novo ordenamento. E o STJ decidiu que o novo texto vale apenas para a execuções fiscais distribuídas após 09/06/2005. Sempre que se deparar com execuções fiscais antigas (distribuídas antes de 09/06/2005) é possível encontrar ocorrência de prescrição.

Ainda sobre prescrição, há importantes aspectos a serem considerados:

No que se refere à Fazenda Pública, deve ser ressaltado que, interrompida uma vez a prescrição, ela volta a correr pela metade, nos termos do Decreto-Lei no 20.910/32.

A prescrição só pode ser alegada por aquele a quem a aproveita. Assim, o Ministério Público, na qualidade de custos legis, não pode argüi-la.

A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE 8

Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.

Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade”, conforme noticiado pelo STF.

O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

Prescrição e Decadência Tributárias: Só por Lei Complementar

Com base na decisão acima, o Tribunal, por maioria, resolveu deliberar sobre a proposta de Súmula Vinculante acerca da matéria. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio que entendia ser necessário, como regra, submeter o teor do verbete proposto à Comissão de Jurisprudência do Tribunal para uma reflexão maior, a fim de se evitarem percalços, tendo em conta o que decidido. Após,

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 8 nestes termos:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

Decadência e prescrição de 5 anos para ao INSS

Nova súmula considera inconstitucional artigo sobre prescrição tributária

Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram nesta quinta-feira a redação da Súmula Vinculante número 8. A íntegra do texto:

"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Foi publicada no DJU de 20/06/2008

A redação da nova súmula foi decidida após a opinião favorável do vice-procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel.

Antes, os ministros do Supremo decidiram modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária.

Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais, na sessão plenária de 11/06/2008. A restrição vale tanto para créditos já ajuizados como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.

A modulação dos efeitos da decisão faz uma ressalva, no entanto, quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11 de junho de 2008).

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirmou que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento".

Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até 11/06/2008, data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente. Já aqueles contribuintes que não ajuizaram ações até a última quarta-feira, não terão direito a reaver o que já pagaram.

A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento, alegando que a questão envolvia em torno de 95 bilhões de reais, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais.

Os Contribuintes da Previdência Social deixarão de pagar 83 bilhões de reais, mas terão que tomar a iniciativa junto a RFB, PGFN ou ao Judiciário para que se livrem das cobranças, agora, indevidas.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF

No âmbito administrativo:

Débitos em ABERTO e não declarados, vencidos há mais de 5 anos.

Embora haja decisão do STF, inclusive com Súmula Vinculante 8, ainda não foi expedida Resolução do Senado Federal suspendendo os efeitos dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, julgados inconstitucionais, mas a Lei Complementar 128/2008 revogou os artigos 45 e 46 da citada lei.

Caso o contribuinte seja visitado pela fiscalização da RFB deve cumprir as exigências fiscais no que tange a entrega de documentação e, se houver lavratura de AI ou NFLD considerando ainda os 10 anos, impugnar os feitos fiscais que estejam em desacordo com a SV-8.

Na decisão da Delegacia de Julgamento da RFB, esta deverá julgar a impugnação em consonância com a Súmula Vinculante 8, inclusive porque a Lei Complementar 128/2008 revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.

Defesas fiscais em andamento

Tanto as que estão em tramitação nas Delegacias de Julgamentos da RFB quanto aos Recursos pendentes no 2º Conselho de Contribuintes do MF deverão ser objeto de decisão alinhada com o preconizado na SV-8, uma vez que a Administração Federal está sujeita ao decidido pela súmula em comento.

Débitos Inscritos em Dívida Ativa (ainda não ajuizada execução)

Estão na Procuradoria da Fazenda Nacional, que também deverá acatar os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF. Basta REQUERIMENTO pedindo expurgos dos valores atingidos pelos efeitos da SV.-8.

Na esfera judicial:

Executivos Fiscais Distribuídos no Judiciário

Nas capitais e nos municípios onde há subseções da Justiça Federal os executivos fiscais federais (aí se incluem as Contribuições Previdenciárias) correm na própria Justiça Federal. Nos demais municípios do País, por competência delegada, os feitos correm nos Fóruns Estaduais.

Os Juizes de primeira instância – tanto os Federais como os Estaduais – estão vinculados ao preconizado pela Súmula Vinculante 8.

Outrossim, tanto os feitos de executivos fiscais que correm nas Justiças Estaduais como as que tramitam nas Seções e Subseções Federais, têm no Duplo Grau os Tribunais Regionais Federais. Estes, e até o STJ, também decidirão em consonância com a Súmula Vinculante 8 do STF.

A CITAÇÃO DO DEVEDOR

a - As Execuções Fiscais decorrem da inscrição em Dívida Ativa que, se cumpridas as formalidades legais, gozam da presunção juris tantun de certeza e liquidez. Por se tratar de presunção relativa, a liquidez e certeza podem ser ilididas por prova inequívoca, tanto do executado quanto de terceiro ou de quem aproveite.

b - Providências urgentes a serem tomadas após a citação:

Ao receber o MANDADO DE CITAÇÃO, verificar ocorrência de DECADÊNCIA, de PRESCRIÇÃO e se nome dos Sócios estão contidos como EXECUTADOS. Caso positivo agir imediatamente no sentido de preservar seus direitos.

PROVIDÊNCIA PARA ENXUGAR DÉBITOS, INCLUSIVE PARCELAMENTOS

ONDE ESTÁ SEU DÉBITO?

Com relação à Súmula Vinculante 8 do STF, todos os Contribuintes com dívidas para com a Previdência Social podem estar em qualquer das situações abaixo:

a–Com DÉBITOS simplesmente em aberto – há mais de 5 anos, nos termos do art. 173 do CTN - sem qualquer ingerência da RFB. Nada a fazer. Ocorreu a DECADÊNCIA.

b – Situação de levantamento fiscal da RFB, em fase de IMPUGNAÇÃO – em tramitação nas Delegacias de Julgamentos da RFB; ou

c – Com RECURSO tramitando junto ao 2º Conselho de Contribuintes do MF (Fase administrativa); ou

d – DÉBITOS com Proc. Administrativo simplesmente na PGFN, em fase de cobrança amigável ou inscrito em Dívida Ativa, ainda não distribuída a Execução Fiscal

e – DÉBITOS em dívida ativa, com execução Fiscal na primeira instância judiciária, na Justiça Federal ou na Estadual.

f – DÉBITOS em EXECUÇÃO FISCAL, mas em fase de Recurso, em qualquer dos 5 TRF’s ou até no STJ.

g – DÉBITOS que se encontram em qualquer situação das listadas nas letras “d” a “f” acima, mas parcelados, seja através do REFIS, PAES, PAEX ou outros parcelamentos.

Em qualquer dos casos acima descritos, há necessidade de verificar se houve ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, decorrente da histórica decisão do STF. Caso positivo tomar a iniciativa correta para fazer prevalecer os direitos do contribuinte.

h – Nos casos das letras "b" e "c" terá que REQUERER – em petição bem fundamentada a aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº. 08 do STF. Há lei que fixou prazo máximo para tramitação dos Proc. Administrativos nas Delegacias de Julgamento e no 2º Conselho de Contribuintes do MF. Se estiver ainda na fase administrativa – letra "d" – e já na PGFN mas antes da execução fiscal, REQUERER a aplicação da Súmula Vinculante 8, porém dirigindo-a a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da circunscrição onde se encontra o feito fiscal.

i – Nos casos das letras "e" e "f", agir junto ao próprio Judiciário, em petição específica (Exceção de Pré-Executividade).

j – Nos casos de parcelamentos – letras "b" e "c", REQUERER junto as Delegacias da RFB da Região (porque o parcelamento, na época, exigiu a desistência da Impugnação ou Recurso) a aplicação da Súmula Vinculante 8 do STF; e nos casos enquadrados nas letras "d", "e" e "f" retro, REQUERER junto a própria PGFN, dirigindo-a a autoridade onde se encontrar o feito fiscal.

l – Nos parcelamentos em andamento acima (j):

Basta um simples requerimento, conforme descrito no subitem anterior.

Na prática não se tem decidido imediatamente, gerando perda no fluxo de caixa.

A solução então é impetrar Mandado de Segurança, com pedido de Liminar para Suspender o parcelamento, até que seja enxugado o mesmo, ou seja, expurgados os valores neles contidos e inerentes a Decadência e Prescrição – nos moldes do preconizado pela Súmula Vinculante 8, retomando-os normalmente os pagamentos das parcelas vincendas, após o procedimento requerido e concedido pelo Judiciário, e efetivado pelos Órgãos Administrativos competentes.

Veja o caso favorável, do Estado do Piauí, que conseguiu LIMINAR no próprio STF e de empresas que conseguir trancar ação de execução fiscal:

Notícias STF quinta-feira, 19 de Junho de 2008

"Piauí obtém liminar suspendendo a cobrança de débitos de mais de cinco anos pelo INSS".

seus artigos 44 a 47 tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias. Contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos através da GFIP. Portanto, créditos apurados nos parcelamentos, pelos valores pagos a maior a partir de 20/06/2008, poderão ser apurados e compensados diretamente na GFIP.

EXEMPLOS PRÁTICOS

Localizada a dívida tributária junto relativa às Contribuições preevidenciárias.
Veja-se:

a – DEVEDOR com decadência, em AUTO DE INFRAÇÃO ou NFLD, esteja com Impugnação (defesa) na RFB ou com Recurso Voluntário no 2º CC/MF ou com revelia, mas ainda não em Dívida Ativa:

Verificar DATA do feito fiscal. Retroagir 5 anos (de acordo com o art.173 do CTN, podem variar para 5 anos e alguns meses). A partir daí, se houver mais meses e/ou anos anteriores incluídos no AI ou NFLD os valores ali contidos caducaram, foram fulminados pela decadência, ou seja, o INSS perdeu o direito de lançá-los. Contribuinte deve agir imediatamente. Requerer junto à autoridade onde corre o feito fiscal para excluir os valores fulminados pela decadência, em face da Súmula Vinculante 8.

b – DEVEDOR com DECADÊNCIA em EXECUTIVO FISCAL:

Verificar nos anexos da CDA que, normalmente, vem um demonstrativo das competências (meses/anos) incluídas na certidão. A contagem é idêntica ao exemplo “a” acima. Caso encontre decadência providências são de ordem judicial (pode ser Exceção de Pré-Executividade, requerendo a exclusão dos valores caducados).

c – DEVEDOR com PRESCRIÇÃO, em EXECUTIVO FISCAL:

Verificar DATA do lançamento definitivo e verificar DATA da interrupção da prescrição. Lembrar que a LEF concedeu 180 dias de suspensão nessa contagem. A Primeira Seção do STJ decidiu que são exatos 5 anos. A PGFN desistiu de recorrer, nesses casos. Se encontrar mais de 5 anos entre as datas citadas a Exceção de Pré-Executividade é aconselhável.

Verificar, ainda, se no processo ocorreu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (paralisado por mais de 5 anos, por inércia do Exeqüente – INSS o PGFN). Com a NOVA Lei da prescrição intercorrente o Juiz pode reconhecê-la de oficio. Mas é aconselhável peticionar requerendo a decretação da mesma.

d – DEVEDOR com dívida em que a PFN incluiu “INDÍCIO DE CRIME TRIBUTÁRIO” na inicial de execução Fiscal:

Se ocorrer DECADÊNCIA (total) não há Crime Tributário, segundo STJ. Verificar se existe processo criminal em andamento. Muitas vezes o empresário não sabe que está sendo processado, nestes casos. Débitos com decadência levam à extinção do processo criminal.

Agir em consonância com o advogado Criminalista, se já estiver atuado nos autos do processo criminal.

e – DEVEDOR com nome dos SÓCIOS nas CDA’s e nos EXECUTIVOS FISCAIS.

Examinar cada caso. Nas NFLD’s e nos AI’s vêm obrigatoriamente os NOME DOS SÓCIOS como co-responsáveis tributário. O Código Civil atual e a Jurisprudência (há exceções) repudiam essa inclusão. Se nos Executivos Fiscais os Sócios estiverem no POLO PASSIVO, a Exceção de Pré-Executividade pode ser opção.

Concluindo, é preciso localizar onde está dívida, para saber a quem dirigir os requerimentos.

CONCLUSÃO

Enfim, em qualquer fase, comentadas nos itens 12 a 14 retro, deve-se peticionar REQUERENDO a aplicação imediata da SÚMULA VINCULANTE 08 do STF, caso haja parcelas (ou o todo) do débito fulminados pela DECADÊNCIA (nova contagem de prazo) ou mesmo prescrição.

Caso não haja redução imediata do parcelamento, MANDADO DE SEGURANÇA é a medida cabível (sem depósito, pois não há mais débitos controversos), com pedido de liminar para SUSPENDER DESCONTO BANCÁRIO DO PARCELAMENTO, até que a RFB ou PFN exclua as parcelas indevidas (decadência e/ou prescrição), voltando (se for o caso de redução parcial) aos descontos do valor residual. A LIMINAR é cabível pois há o perículun in mora e mais que o fumus bonis iuri (fumaça do bom direito) pois só restou cinzas do direito caducado da Previdência Social dos seus antigos créditos com mais de 5 e até 10 anos retroativos, fulminados pela decadência.

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais em curso no Judiciário Federal e no Estadual, menos em andamento nas instâncias superiores, utilizando de seus direitos para interromper as EXECUÇÕES FISCAIS em andamento ou quebrar a continuidade de quitação das parcelas mensais contidas nos planos de refinanciamento em curso, visando expurgar os valores caducados ou prescritos consubstanciados pela Súmula Vinculante de nº 08 do STF. O gestor da contabilidade do terceiro setor, da prefeitura e da empresa, deve tomar as cabíveis providências urgente, uma vez que os juros voltaram a subir e pagar parcelas indevidas descapitaliza o contribuinte (Prefeituras, Terceiro Setor, Empresas).

Ver seus créditos previdenciários serem expurgados pelos efeitos da SV-08 do STF é o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br

PIS/COFINS: Possibilidade de tomada de créditos no regime monofásico

O direito a recuperação e compensação de créditos do PIS e COFINS, regime não-cumulativo, sobre determinados custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas (tributação monofásica), pelos revendedores, aí incluídos os comerciantes atacadistas e varejistas, após longa discussão, tornou-se entendimento pacificado, inclusive no âmbito administrativo, desde que observadas intrincadas e específicas normas, cuja viabilização deve ser feita através de processo específico de habilitação e recuperação de créditos.
Após minuciosa análise da legislação fiscal que impera o direito a tomar crédito de PIS e COFINS, sobre determinados custos, pelos revendedores, aí incluídos os comerciantes atacadistas e varejistas de produtos que, em agosto de 2004, por força da Lei 10.865/2004, foram incluídos na sistemática da não-cumulatividade e passaram a ser tributadas pelo regime denominado de MONOFÁSICO, observamos que diversos seguimentos da atividade empresarial têm direito a recuperação dos créditos de referidos insumos gastos na comercialização dos mencionados produtos, através de processo específico para esta finalidade.

As atividades abrangidas pelo direito ao crédito são as que comercializam os seguintes produtos: a) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; b) máquinas e veículos especificados na lei; c) autopéças especificadas na lei; d) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e) água, refrigerante, cerveja; f) gasolina, óleo diesel, querosene e querosene de aviação; g) embalagens para envasamento de água, refrigerante e cerveja observada a classificação legal; GLP e derivado de petróleo e de gás natural.

O direito a recuperação destes créditos é fruto da interpretação dos seguintes dispositivos legais: art. 17 da Lei nº 11.033/2004, art. 16 da Lei nº 11.116/2005, e da recente Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, fruto da conversão da Medida Provisória nº 413/2008.

Estes créditos serão recuperados mediante a modalidade de COMPENSAÇÃO com débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Para recuperação destes créditos, é necessário um levantamentos fisco-contábeis, onde serão observados os custos, despesas e encargos que conferem direito ao crédito (art. 3º da Lei 10.833/03, com redação dada pela Lei 11.727/08), visto que existem restrições de ordem legal quanto a este direito, assim como a questão da proporcionalidade destes custos em relação a produtos não incluídos no regime monofásico, quando for o caso, e a partir destes elementos serão elaborados os demonstrativos para instruir o processo de recuperação.

Este processo de recuperação/restituição de créditos dará origem a uma autorização fiscal de crédito que irá conferir o direito de COMPENSAÇÃO com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidos pela empresa.

Com este procedimento a empresa estará hápta a dar proceguimento ao creditamento e compensação mensal do Pis e Cofins, em relação aos custos, despesas e encargos definidos pela lei, desde que observadas a normas que regem o direito ao crédito e a compensação.

Maiores informações, consulte-nos.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br