sexta-feira, 23 de abril de 2010

PIS/COFINS: Possibilidade de tomada de créditos no regime monofásico

O direito a recuperação e compensação de créditos do PIS e COFINS, regime não-cumulativo, sobre determinados custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas (tributação monofásica), pelos revendedores, aí incluídos os comerciantes atacadistas e varejistas, após longa discussão, tornou-se entendimento pacificado, inclusive no âmbito administrativo, desde que observadas intrincadas e específicas normas, cuja viabilização deve ser feita através de processo específico de habilitação e recuperação de créditos.
Após minuciosa análise da legislação fiscal que impera o direito a tomar crédito de PIS e COFINS, sobre determinados custos, pelos revendedores, aí incluídos os comerciantes atacadistas e varejistas de produtos que, em agosto de 2004, por força da Lei 10.865/2004, foram incluídos na sistemática da não-cumulatividade e passaram a ser tributadas pelo regime denominado de MONOFÁSICO, observamos que diversos seguimentos da atividade empresarial têm direito a recuperação dos créditos de referidos insumos gastos na comercialização dos mencionados produtos, através de processo específico para esta finalidade.

As atividades abrangidas pelo direito ao crédito são as que comercializam os seguintes produtos: a) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; b) máquinas e veículos especificados na lei; c) autopéças especificadas na lei; d) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e) água, refrigerante, cerveja; f) gasolina, óleo diesel, querosene e querosene de aviação; g) embalagens para envasamento de água, refrigerante e cerveja observada a classificação legal; GLP e derivado de petróleo e de gás natural.

O direito a recuperação destes créditos é fruto da interpretação dos seguintes dispositivos legais: art. 17 da Lei nº 11.033/2004, art. 16 da Lei nº 11.116/2005, e da recente Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, fruto da conversão da Medida Provisória nº 413/2008.

Estes créditos serão recuperados mediante a modalidade de COMPENSAÇÃO com débitos próprios de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Para recuperação destes créditos, é necessário um levantamentos fisco-contábeis, onde serão observados os custos, despesas e encargos que conferem direito ao crédito (art. 3º da Lei 10.833/03, com redação dada pela Lei 11.727/08), visto que existem restrições de ordem legal quanto a este direito, assim como a questão da proporcionalidade destes custos em relação a produtos não incluídos no regime monofásico, quando for o caso, e a partir destes elementos serão elaborados os demonstrativos para instruir o processo de recuperação.

Este processo de recuperação/restituição de créditos dará origem a uma autorização fiscal de crédito que irá conferir o direito de COMPENSAÇÃO com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidos pela empresa.

Com este procedimento a empresa estará hápta a dar proceguimento ao creditamento e compensação mensal do Pis e Cofins, em relação aos custos, despesas e encargos definidos pela lei, desde que observadas a normas que regem o direito ao crédito e a compensação.

Maiores informações, consulte-nos.

João Monteiro
monteirocontador@yahoo.com.br

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